Palavrões, não apenas palavrões são obscenidades: SC

O Supremo Tribunal emitiu uma decisão histórica esclarecendo que meros palavrões e obscenidades, apesar de serem ofensivos, não constituem automaticamente obscenidade nos termos da Secção 294 do Código Penal Indiano, estabelecendo um novo precedente para a interpretação jurídica.

Foto: Uma vista da Suprema Corte da Índia. Imagem: Imagem ANI

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  • O Supremo Tribunal esclareceu que meros palavrões e linguagem obscena não constituem automaticamente obscenidade ao abrigo da Secção 294 do IPC.
  • Para que uma declaração seja considerada obscena, ela deve ser lasciva, apelar a interesses mesquinhos e ter potencial para corromper e corromper.
  • A decisão enfatiza que a obscenidade sem cumprir certos critérios de obscenidade não é suficiente para justificar uma condenação ao abrigo desta secção.
  • O Tribunal também destacou o elemento obrigatório de perturbar outras pessoas em um local público para a aplicação da Seção 294 (b).

O Supremo Tribunal considerou que meros palavrões, palavras obscenas e insultos obscenos, por mais ofensivos ou incivilizados, não constituem obscenidade.

Uma bancada de juízes Sanjay Karol e Vipul M Pancholi – ao ouvir o apelo de um homem contestando uma ordem do Tribunal Superior que confirmou a condenação do tribunal de primeira instância ao abrigo da Secção 294 do Código Penal Indiano (IPC) – observou que a linguagem abusiva ou obscena em si não constitui o crime de obscenidade ao abrigo da secção.

Definição de obscenidade sob IPC

“Para que uma declaração seja considerada obscena, deve ser demonstrado que foi lasciva, apelou a interesses conscienciosos e tendeu a contaminar e corromper as mentes daqueles que a encontram.

“Examinadas nesta bigorna, mesmo que todas as alegações levantadas na denúncia sejam tomadas pelo seu valor nominal e aceitas como completamente verdadeiras, não podem ser consideradas obscenas”, disse o tribunal superior em um julgamento na sexta-feira.

Considerou que tais palavras, por mais abusivas, desagradáveis ​​ou incivilizadas, não atendem aos requisitos da Seção 294 (b) do IPC.

Antecedentes do caso e raciocínio do tribunal

“Não é o caso de ninguém que tais palavras incomodem outras pessoas em local público, o que é um elemento obrigatório da secção, muito menos ao queixoso. Na sua ausência, consideramos que a infracção ao abrigo da Secção 294 (b) IPC não é cometida”, disse o banco.

O caso dizia respeito a uma disputa de terras agrícolas em Tamil Nadu, em agosto de 2017, onde ocorreu uma discussão entre o peticionário e o seu cunhado.

Dois dias depois, o peticionário alegadamente teve outro confronto com o sobrinho do queixoso sobre a mesma questão de propriedade.

A acusação alegou que quando a queixosa entrou, a requerente abusou dela usando insultos obscenos e calúnias baseadas na casta.

O tribunal de primeira instância condenou o requerente ao abrigo das secções 294(b) (obscenidade), 326 (dano grave) e 506 (ii) (intimidação criminal) do Código Penal Indiano e da Lei de Castas e Tribos Programadas (Prevenção de Atrocidades).

O Tribunal Superior de Madras absolveu o peticionário da acusação ao abrigo da Lei SC/ST, mas manteve a sua condenação ao abrigo do IPC.

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