Terça-feira, 16 de dezembro de 2025 – 17h04 WIB
(Este artigo de opinião foi escrito pelo Prof. Dr. Juanda, SHMH, Esa Unggul Professor de Direito Constitucional e
Presidente do Conselho Consultivo da Peradi Maju Indonésia)
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VIVA – Após o pronunciamento da decisão do Tribunal Constitucional n.º 114/PUU-XXIII/2025, de 13 de Novembro de 2025, surgiram vários pensamentos e interpretações entre os especialistas em direito constitucional. As diferenças de pensamento e de interpretação são uma necessidade que deve ser respeitada num Estado de direito, num Estado democrático e uma forma de liberdade para expressar opiniões e pensamentos, tanto oralmente como por escrito. Estas diferenças são protegidas pela Constituição de 1945 da República da Indonésia.
Da mesma forma, ao responder e responder a publicações Regulamentos Policiais NRI Número 10 de 2025 relativo a membros da Polícia Nacional da Indonésia que desempenham funções fora da estrutura organizacional da Polícia Nacional da Indonésia. Em princípio, numa democracia e num Estado de direito, e com uma constituição, qualquer pessoa tem o direito de expressar a sua opinião, desde que haja fundamento e fundamento para a sua argumentação.
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Fonte: VIVA.co.id/Fajar Ramadhan
Para abordar e responder à dinâmica que se desenvolve em relação à publicação do Perpol Número 10 de 2025, o autor como Professor de Direito Constitucional na Esa Ugggul Jakarta e ao mesmo tempo como Presidente da Associação Indonésia de Advogados Avançados (Peradi Maju) está interessado em analisar a validade do Regulamento Policial NRI Número 10 de 2025 de uma perspectiva jurídica e jurídica. Decisão do Tribunal Constitucional Número 114/PUU-XXIII de 2025.
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II. Validade de um produto legal
Para avaliar se um produto legal é correto ou não, válido ou não, os meios de avaliá-lo e testá-lo podem ser vistos sob uma perspectiva formal e material. Formalmente, um produto legal ou decisão governamental pode ser considerado inválido porque o mecanismo para a sua formação está errado ou incorreto ou o funcionário que o emitiu está enganado ou o produto legal é emitido por um funcionário que não tem autoridade, por exemplo o Regulamento da Polícia NRI é emitido pelo Chefe da Polícia Nacional, mas não é emitido pelo Chefe da Polícia Nacional. Materialmente, o conteúdo do produto jurídico emitido não está de acordo com o tipo de produto jurídico regulamentado na Lei nº 12 de 2011, relativa à Constituição do Regulamento Legislativo e é contrário a princípios e normas jurídicas superiores.
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Por exemplo, contradiz os princípios e normas contidos na Lei Número 12 de 2011 relativa à Formação de Regulamentos Legislativos. No artigo 5º da Lei está estipulado que a formação do Regulamento Legislativo deve ser realizada com base nos princípios da formação do bom Regulamento Legislativo, que incluem: a. clareza de propósito; b. instituições apropriadas ou formação de funcionários; c. adequação entre tipo, hierarquia e conteúdo; d. pode ser implementado; e. utilidade e utilidade; f. clareza de formulação; caramba. abertura.
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